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Melhores práticas de gestão: entenda um pouco sobre a natureza da multa

O tempo todo nós ouvimos falar no termo “multa”. Esse termo costuma nos incomodar, porque a primeira associação que costumamos fazer é de que tomar uma multa significa que teremos que pagar. No entanto, a multa tem uma função social importante: a de proteger o patrimônio do credor. No post de hoje, você saberá um pouco mais sobre as multas: o porque de elas existirem, e de quais tipos elas podem ser. Você sabia, por exemplo, que existem limites para que elas sejam aplicadas? Confira nosso post a seguir e entenda mais sobre as multas!

Conceito de multa

A multa é uma penalidade prevista na esfera civil, que é aplicada obedecendo à lei vigente ou de acordo com o que foi combinado entre as partes — esta última também chamada de multa contratual ou de pena convencional. Esse recurso pode ser aplicado nos casos de inadimplência relativa ou absoluta — ou seja, quando a obrigação deixa de ser cumprida em parte ou totalmente.

A multa, como previsto no Direito Civil, pode ser de três tipos:

Acessória

A multa acessória é aquela multa que só existe junto com a obrigação principal — ou seja, só existe multa caso o contrato seja corrente. Nesse tipo de multa, há a extinção da obrigação de qualquer pagamento, caso o contrato seja cancelado.

Coercitiva ou punitiva

A multa coercitiva ou punitiva tem a função de intimidar a parte, para que ela se sinta obrigada a cumprir seu compromisso. Um exemplo de multa coercitiva seria a cobrança de um valor muito alto caso haja descumprimento do contrato. Esse tipo de multa serve como uma espécie de punição para os casos em que o pagamento não é realizado no prazo combinado.

Indenizatória

A multa indenizatória serve para que as perdas e danos que o credor possa vir a ter sejam antecipados. Nesse caso, a prova de que existe o prejuízo, em regra, fica dispensada.

Juros de mora, multa moratória e correção monetária

Juros de mora, multa moratória e correção monetária são três institutos que são semelhantes, mas não podem ser confundidos:

Multa moratória

A multa moratória é firmada em contrato com a finalidade de punir o inadimplente, no caso de descumprimento da obrigação na forma combinada. O máximo do percentual no que diz respeito à multa de mora é de 2%, mas cabe ressaltar que cada caso pode possuir sua legislação específica.

Juros de mora

Os juros de mora realizam a função do que chamamos de “remuneração do capital” — ou seja, realizam a função de recompensar o credor por aquilo que ele deixou de ganhar em função do atraso no adimplemento. O teto para a cobrança dos juros de mora ainda é uma questão bastante controversa nos tribunais, mas, de acordo com a Constituição Federal, a cobrança de 1% é lícita em qualquer situação.

Correção monetária

A correção monetária serve para, em casos de inadimplência, restaurar o poder monetário que o credor possui, em função de uma possível desvalorização da moeda.

Não é ilícito que a cobrança dos três institutos apresentados seja feita de maneira acumulada, tendo em vista que cada uma destas cobranças possui uma função diferente de proteção do capital do credor.

Multa fiscal moratória

Essa é uma multa aplicável aos tributos. A multa fiscal moratória é colocada ao devedor quando ele deixa de realizar o pagamento de alguma obrigação tributária ou de alguma obrigação acessória derivada da principal no tempo certo.

Multa confiscatória

A multa confiscatória é uma prática proibida por lei, porque é anticonstitucional que o devedor tenha os seus bens confiscados sem que o devido processo legal seja observado.

Esse tipo de cláusula penal soaria como algo que foge do princípio da proporcionalidade, pois, sem o devido processo legal, o levantamento dos bens a serem confiscados ou a aferição do quanto eles são necessários para a vida de uma família ficariam descartados. Isso caracteriza um exercício arbitrário do Direito, e é certo que uma multa não pode se tratar de algo feito exclusivamente para que o devedor tenha prejuízos, mas sim para proteger as funções sociais de um contrato de proteger o patrimônio do credor.

Limites das multas

É fato que, muitas vezes, os limites das multas são determinados nos próprios contratos. No entanto, na lei, existem limites para que as multas sejam aplicadas em suas diversas formas. Por lei, em casos de multa moratória nas obrigações de condomínio, multa moratória para as obrigações de consumo e multa moratória para contratos civis comuns, o limite é de 2% do valor da dívida, não podendo ultrapassar 12% ao ano. Os limites têm como função de fazer com que o contrato cumpra a sua função social, e também com que os bens objetivados nestes acordos não sirvam de motivo para algum tipo de enriquecimento irregular por parte do credor.

Como conclusão, o instituto da multa, assim como suas derivações, é algo muito importante dentro do universo dos contratos. Por contrato, deve-se entender as diversas transações que fazemos o tempo todo, e não aquilo que está escrito de maneira formal em um documento cheio de cláusulas — por exemplo, a obrigação que o estado possui de entregar o transporte coletivo da forma devida é considerada um contrato, a partir do momento em que o cidadão paga sua passagem. A multa tem como principal motivação a inibição de práticas abusivas ou de má fé de um devedor desonesto — sendo o devedor, por sua vez, aquele que se caracteriza por alguém que tem um débito com um credor. Além disso, para evitar crimes de usura por parte de credores, existem os limites das multas dentro das funções sociais dos contratos. Afinal, o Direito existe para amparar todos os cidadãos, não é verdade?

Agora nos conte se você gostou do post de hoje! Você já conhecia todos os conceitos e exemplos citados no post de hoje? Ainda tem dúvidas ou questionamentos quanto às multas, suas diversas formas e limites? Possui alguma experiência nesse sentido que gostaria de compartilhar conosco? Aproveite para deixar seu comentário com suas experiências e impressões, e participe da conversa! Adoraremos saber o que você pensa sobre tudo isso!

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